top of page
cogumelos-topo-foto.jpg
Enquadramento-Legal

Cogumelos

Silvestres e de Produção

ENQUADRAMENTO LEGAL

Como a todos os géneros alimentícios, aplicam-se aos cogumelos o Regulamento (CE)178/2002 e o Regulamento (CE)852/2004, relativos à segurança e higiene dos produtos alimentares produzidos e transacionados dentro da União Europeia.

A nível nacional, e relativamente à colheita de cogumelos silvestres, o Código Civil Português confere ao proprietário rural os seus direitos de propriedade, trespasse e usufruto de bens consumíveis, constantes nas placas informativas, comummente encontradas nos limites das propriedades privadas:

placa propriedade privada.jpg

Desde a entrada em vigor da Lei nº12/2012 de 13 de Março, que revoga o Código Florestal - Decreto de Lei nº 254/2009, extinguiu-se a legislação específica para os recursos micológicos, nomeadamente a constante no Artigo 64º do mesmo:

“1 - Nos espaços florestais, a colheita e transporte de cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o armazenamento temporário até sua eventual concentração para processamento ou comercialização, apenas pode ser efectuada por colectores habilitados com licença de colector emitida pela AFN.


2 - A colheita de espécies micológicas pode ter os seguintes fins:

a) Colheita para fins particulares, que não pode exceder 5 kg de cogumelos silvestres comestíveis por dia e por colector;
b) Colheita para fins comerciais, que se encontra sujeita a autorização da AFN, ou, quando prevista em PGF aprovado, de comunicação prévia a esta entidade;
c) Colheita para fins científicos, que se encontra sujeita a comunicação prévia à AFN e, nas áreas protegidas, ao ICNB, I. P., sempre que exceda os 5 kg de cogumelos silvestres.

 

3 - A colheita de espécies micológicas previstas na alínea a) do número anterior não necessita de autorização, nem de licença de colector.


4 - É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas seguintes situações:
a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;
b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel;
c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas;
d) No interior de perímetros urbanos.


5 - A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.


6 - A colheita de cogumelos silvestres para consumo humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.


7 - O condicionamento ou interdição da colheita de cogumelos silvestres pode ser efectuada:
a) Por despacho do presidente da AFN, sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos de determinada região;
b) Nas áreas classificadas, por despacho conjunto dos presidentes da AFN e do ICNB, I. P., sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos;
c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de matas públicas, sempre que não esteja a ser cumprido o disposto no n.º 6 do presente artigo.


8 - As espécies de cogumelos silvestres para as quais se encontra permitida a colheita, as condições e procedimentos de emissão da licença de colector, bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.”

À data da redação deste texto, não existe qualquer enquadramento legal, aglutinador de regras e normativas, para a exploração deste recurso silvestre a nível nacional, situação que compromete gravemente o setor, relegando-o a uma exploração livre e sem regulamentação, em contraste com o que observamos noutros países europeus, nomeadamente em Espanha.

Assim, encontramo-nos perante um quadro que apresenta riscos ao nível da conservação das espécies micológicas, com perdas potenciais para os proprietários florestais e um aumento previsível dos casos de intoxicação. A nível comercial, este enquadramento impede a rastreabilidade comercial dos produtos, dificultando a obtenção de dados sobre o volume de negócios e condicionando o desenvolvimento profissional do setor.

Referências

bottom of page